Artigo 13
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Art. 13. Ressalvadas as suas peculiaridades de administração de pessoal, as vantagens financeiras desta Lei aplicam-se ao pessoal ativo e inativo das Autarquias, Entidades Paraestatais e dos serviços portuários e marítimos, bem como ao pessoal da Rêde Ferroviária Federal S.A., amparado pela Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, e ao das Ferrovias, a esta posteriormente incorporadas, sem prejuízo do enquadramento a que se refere o Art. 76 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.








