Artigo 7
Art. 5º Até que se aplique o disposto nos Arts. 56, 63 e 96 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, com os valores fixados nesta lei, fica concedido um abono de 44% sôbre os respectivos vencimentos, aos servidores dos Territórios, das Autarquias, Entidades Paraestatais, ferrovias, serviços portuários e marítimos, administrados pela União sob forma autárquica e aos inativos amparados pelos referidos dispositivos.
§ 1º Igual vantagem será concedida ao pessoal a ser enquadrado na forma do Anexo V da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, cessando esta concessão com o respectivo enquadramento do servidor.
§ 2º O abono de que trata êste artigo é extensivo aos servidores ocupantes dos cargos e funções relacionados no Anexo VI, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, enquanto permanecerem nessa situação.
§ 3º Fica concedido aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado um aumento correspondente a 50% sôbre as respectivas pensões.
§ 4º No cálculo do abono e do aumento de que trata êste artigo, levar-se-á em conta o disposto no Art. 92 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 6º Fica elevado para 30% o abono de que trata o Art. 93 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e estendido o mesmo abono, a partir da vigência desta Lei, ao Procurador-Geral da República.
Art. 7º Ao Consultor-Geral da República e aos membros do Ministério Público será concedido um abono de 20% (vinte por cento) sôbre os respectivos vencimentos, até que êstes sejam fixados em lei específica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo aos Procuradores de autarquias e aos ocupantes dos demais cargos, de provimento efetivo, do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








