Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 08/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. - No prontuário do profissional de Farmácia, o Conselho Regional fará tôda e qualquer anotação referente ao mesmo, inclusive elogios e penalidades.
Parágrafo único - No caso de expedição de nova carteira, serão transcritas tôdas as anotações constantes dos livros do Conselho Regional sôbre o profissional.
CAPíTULO III
Das Anuidades e Taxas







