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Art. 24 do 3.820




Leis Ordinárias - 3.820 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.




Artigo 24



Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).       (Vide Lei nº 5.724, de 1971)


Conteudo atualizado em 08/07/2021