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Art. 3º do 3.820




Leis Ordinárias - 3.820 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º - O Conselho Federal será constituído de 12 (doze) membros, sendo 9 (nove) efetivos e 3 (três) suplentes, todos brasileiros, eleitos por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto, na assembléia geral dos delegados dos Conselhos Regionais de Farmácia.

§ 1º - O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais 3 (três) membros, mediante resolução do Conselho Federal.

§ 2º - O número de conselheiros será renovado anualmente pelo têrço.

§ 3º - O conselheiro federal que, durante um ano, faltar, sem licença prévia do Conselho, a 6 (seis) reuniões, perderá o mandato, sendo sucedido por um dos suplentes.

Art. 3º O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais.         (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)

§ 1º Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um suplente.         (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)

§ 2º Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente.        (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)

§ 3º A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.         (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)


Conteudo atualizado em 08/07/2021