Artigo 36
§ 1º - Cada sindicato ou associação indicará um único delegado-eleitor, que deverá ser, obrigatòriamente, farmacêutico e no pleno gôzo de seus direitos.
§ 2º - Os sindicatos ou associações de farmacêuticos, para obterem seus direitos de representação na assembléia a que se refere êste artigo, deverão proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao seu registro prévio perante a Federação das Associações de Farmacêuticos do Brasil mediante a apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados necessários.
§ 3º - A Federação das Associações de Farmacêuticos do Brasil, de acôrdo com o Consultor-Técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tomará as providências necessárias à realização da assembléia de que cogita êste artigo.








