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Art. 5º do 3.820




Leis Ordinárias - 3.820 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Federal é gratuito, meramente honorífico, e terá a duração de 3 (três) anos.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.           (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)

Parágrafo único. O mandato da diretoria do Conselho Federal terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta.            (Incluído pela Lei nº 9.120, de 1995)


Conteudo atualizado em 08/07/2021