Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Cada Ministério ou órgão subordinado diretamente ao Presidente da República possuirá seu próprio quadro de funcionários.
§ 1º Os estabelecimentos industriais do Estado deverão ter quadros próprios e as repartições de atividades específicas poderão também possui-los.
§ 2º Os Ministérios e, bem assim, as repartições de âmbito nacional poderão ter quadros desdobrados regionalmente ou discriminados por serviços,
§ 3º As classes ou séries de classes privativas de determinados órgãos ou regiões serão previstas e indicadas com essas características.








