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Art. 23 do 3.780




Leis Ordinárias - 3.780 - Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23. O Serviço civil do Poder Executivo será atendido:

        I - quando se trate de atividade permanente da administração, por funcionários;

        II - quando se trate de atividade transitória ou eventual:

        a) por pessoal temporário admitido à conta de dotação global, recurso próprio do serviço ou fundo especial criado em lei;         Vide Decreto-Lei  nº 1.068, de 1969

        b) por pessoal de obras admitido para realização de obras públicas, durante sua execução.

        
Conteudo atualizado em 30/08/2021