Artigo 38
§ 1º Os atos de designação indicarão o presidente e o vice-presidente.
§ 2º O Diretor da Divisão de que trata o art. 39 desta lei será um dos membros da Comissão.
§ 3º O regimento será elaborado pela Comissão e aprovado pelo Presidente da República.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, os membros da Comissão serão, designados para servir durante quatro anos, podendo ser reconduzidos.
§ 5º As primeiras designações far-se-ão para período de um, dois, três e quatro anos.
§ 6º A Comissão apresentará, no comêço de cada ano, ao Presidente da República, o relatório de seus trabalhos e dêle enviará cópias às Comissões de Serviço Público das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 7º Os membros da Comissão perceberão a gratificação de representação que fôr arbitrada pelo Presidente da República.







