Artigo 56
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Art. 56. O Quadro do Pessoal das autarquias, entidades paraestatais,................(VETADO)................. (VETADO).... bem como das ferrovias, serviços portuários e marítimos, administrados pela União, sob forma autárquica, será aprovado por decreto do Presidente da República, observadas as normas e o sistema de classificação de cargos constantes da presente lei, e ressalvadas as peculiaridades da administração de pessoal de cada uma das entidades citadas. (Regulamento)
§ 1º Os níveis de vencimentos e salários não ultrapassarão os valores correspondentes no Serviço Civil do Poder Executivo, confrontados os cargos e categorias de atribuições semelhantes ou idênticas.
§ 2º (VETADO).








