Artigo 74
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Art. 74. Os funcionários do nível universitário ocupantes de cargos para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de curso superior, perceberão uma gratificação especial sôbre os respectivos vencimentos, nas seguintes bases: (Vigência)
a) os de curso universitário de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos - 25%;
b) os de curso universitário de duração de 4 (quatro) anos - 20%;
c) os de curso universitário de duração de 3 (três) anos - 15%;
d) (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).







