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Art. 13 do 3.756




Leis Ordinárias - 3.756 - Cria uma Recebedoria de Rendas em Belo Horizonte e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.'

Rio de Janeiro, 20 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBiTschek
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1960 e republicado em 28.4.1960, republicado em 4.5.1960, retificado em 5.5.1960

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 LEI No 3.756, DE 20 DE ABRIL DE 1960.

 

Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, no Projeto que se converteu na Lei nº 3.756 de 20 de abril de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960.

Art. 8º ............................................................................................................................

§ 6º ... “e aos fiscais de renda ...“

Brasília, 5 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1960

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Conteudo atualizado em 25/09/2023