Artigo 3
§ 1º Os serviços ora transferidos e o pessoal neles lotado, civil e militar, passam para a jurisdição do Estado da Guanabara, e ficam sujeitos à autoridade estadual, tanto no que se refere à organização dêsses serviços, como no que respeita às leis que regulam as relações entre êsse Estado e seus servidores.
Incluem-se nesses serviços a Justiça, o Ministério Público, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros, os estabelecimentos penais e os órgãos e serviços do Departamento Federal de Segurança Pública, encarregados do policiamento do atual Distrito Federal.
§ 2º À União compete pagar: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)
a) a remuneração do pessoal lotado nos serviços transferidos, correspondente aos cargos atuais e àqueles a que os servidores venham a ser promovidos, com exclusão das majorações decretadas pelo Estado da Guanabara; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)
b) os proventos da inatividade, que vierem a ser concedidas aos mesmos servidores. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)
§ 3º É ressalvado aos servidores lotados nos serviços transferidos o direito de contribuírem para o montepio e para as instituições federais de previdência. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)
§ 4º Ao Estado da Guanabara compete pagar: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)
a) remuneração correspondente aos cargos isolados e de carreira dos serviços transferidos, cujo provimento seja posterior à transferência, com exceção das promoções a que se refere o § 1º alínea a (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)
b) os proventos da inatividade que vier a conceder aos servidores por êle nomeados; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)
c) as diferenças devidas ao pessoal remunerado pela União, inclusive o inativo, correspondentes às majorações de vencimentos, proventos e vantagens decretados pelo Estado. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)
§ 5º Os serviços transferidos continuarão regidos pela legislação vigente, enquanto não fôr modificada pelos Poderes competentes do novo Estado, ao qual incumbe sôbre êles legislar, inclusive sôbre o pessoal transferido bem como administrá-los provendo-lhes e movimentando-lhes os quadros. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)
§ 6º A transferência dos servidores e dos bens e direitos nêles aplicados e compreendidos far-se-á mediante têrmo assinado nos Ministérios competentes. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)








