Artigo 2
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Art. 2º O auxílio consistirá em:
I – cooperação dos órgãos e fôrças federais localizados no território do Estado ou Município, para evitar prejuízos iminentes ou debelar efeitos perniciosos imediatos causados pela ação dos fatores naturais;
II – empréstimos a juros módicos e prazos adequados à capacidade de pagamento do Estado ou Município destinado exclusivamente a reparar os danos ocasionados, tanto à propriedade pública, como à particular, esta última quando os bens destruídos ou danificados não estiverem segurados;
III – doação em dinheiro ou utilidades, mediante abertura de crédito extraordinário (art. 75, parágrafo único, da Constituição Federal), inclusive para atender às classes pobres e a seus bens destruídos ou danificados.








