Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 31/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação de âmbito nacional, que será denominada "Fundação das Pioneiras Sociais", com sede e fôro na Capital da República, mediante a incorporação da sociedade civil "Associação das Pioneiras Sociais". (Vide Decreto nº 370, de 1991)







