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Art. 5º do 3.736




Leis Ordinárias - 3.736 - Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação das Pioneiras Sociais




Artigo 5



Art. 5º A Fundação das Pioneiras Sociais será administrada por uma diretoria composta de presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro ... Vetado.        (Vide Decreto nº 85.737, de 1981)

    § 1º A Fundação das Pioneiras Sociais terá ainda um conselho fiscal, composto de cinco membros, eleitos pela Assembléia Geral constituída pelo representante da União e por todos aquêles que houverem feito doações superiores a vinte mil cruzeiros à instituição quer à sociedade civil "Associação das Pioneiras Sociais", quer à Fundação das Pioneiras Sociais.

    § 2º O mandato da diretoria e do conselho fiscal será de dois anos.

    § 3º O mandato da diretoria e do conselho fiscal será gratuito, proibida a percepção de remuneração ou vantagem, a qualquer título, pelos serviços que os seus membros prestarem à fundação.

    § 4º A diretoria prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas, a cuja fiscalização os seus atos ficarão permanentemente sujeitos.

    § 5º A diretoria enviará à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados e ao órgão correspondente do Senado Federal, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado das atividades da fundação no exercício anterior, acompanhado de cálculo do custo per-capita de cada um de seus serviços e da cópia do balanço da instituição, no qual figurem, discriminadamente, as respectivas rendas e despesas.

    
Conteudo atualizado em 31/01/2022