Artigo 7
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Art. 7º É facultado aos cafeicultores amparados por esta lei, possuidores de lavouras deficitárias, a sua transformação em outros tipos de atividade agrícola, sem prejuízo dos benefícios desta, desde que entrem em composição amigável com o Banco do Brasil S.A., oferecendo garantias aceitáveis para seus débitos, em substituição às primitivas.








