Artigo 11
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Art. 11. As obras apuradas nos balanços da Carteira Hipotecária e Imobiliária, depois de realizadas as amortizações, pagamentos e juros e despesas gerais de administração ou outras autorizadas no Regulamento, constituirão o capital da instituição para sua perenidade e maior desenvolvimento.
Parágrafo único. A Carteira Hipotecária e Imobiliária gozará de isenção de quaisquer impostos da competência federal, exceto do da renda.








