Art.
5º É criada a carreira de taquigrafo, respeitados os direitos dos atuais ocupantes dos cargos de taquígrafo, padrão O, extintos. Parágrafo único. A classe intermediária dessa carreira só poderá ser preenchida à medida que forem vagando os excedentes, na final.
Conteudo atualizado em 28/07/2021