Leis Ordinárias - 2.186 - Estende às
emprêsas editoras ou impressoras de livros, os favores concedidos às
emprêsas jornalísticas pela Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951, que regula
a importação de papel e outros materiais de consumo de imprensa.
Art. 2º O prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951, no tocante à importação de papel solicitada no primeiro ano, será de 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei.