Artigo 116
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Art. 116. E inteiramente vedada, sob pena de responsabilidade, a expedição de ordem ou aviso de pagamento de qualquer quantia por conta da consignação que não corresponda á despeza feita, assim como é prohibida a remuneração ou gratificação de serviços que não estejam previstos em lei de orçamento. Taes ordens ou avisos serão, em todos os casos, acompanhados da especificação da despeza e da indicação da consignação orçamentaria que a autorizam.
Conteudo atualizado em 06/06/2021
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