Artigo 117
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Art. 117. E' reconhecido aos procuradores da Republica o direito á aposentadoria, nos termos da lei geral em vigor. As licenças dos procuradores da Republica nos Estados serão reguladas pelo decreto nº 10.902, de 29 de maio de 1914, que reorganizou a Procuradoria da Republica no Districto Federal.
Conteudo atualizado em 06/06/2021
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