Artigo 15
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Art. 15. Os officiaes do Exercito e da Armada, desde que tenham sido reformados, poderão eleger domicilio e mudar de residencia, sem dependencia de licença de quem quer que seja, cabendo-lhes communicar ao ministro respectivo e ao Thesouro Nacional ou ás delegacias deste para regularidade do pagamento da pensão, as mudanças de residencia que entenderem realizar e ficando-lhes salvo o direito de receber seus vencimentos quaesquer, mediante procurador.