Artigo 39
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Art. 39. A importância devida pelo franquiamento da correspondência a expedir, via aérea, será constituída do preço postal ordinário, cobrado sôbre os objetos transmitidos pela via de superfície, na conformidade da tarifa geral dos Correios e Telégrafos, acrescida da cota de remuneração pelo transporte em aeronave.
Parágrafo único. As cotas de remuneração devidas às emprêsas aeroviárias comerciais, pelo transporte, e, por igual, as unidades de pêso da correspondência serão fixadas na forma do art. 40.








