Art.
446. Estão sujeitos à curatela: I. Os loucos de todo o gênero ( arts. 448, n. I, 450 e 457).
II. Os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (arts. 451 e 456).
III. Os pródigos (arts. 459 e 461).
Conteudo atualizado em 25/01/2022