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Art. 446 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 446



Art. 446. Estão sujeitos à curatela:

I. Os loucos de todo o gênero ( arts. 448, n. I, 450 e 457).

II. Os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (arts. 451 e 456).

III. Os pródigos (arts. 459 e 461).


Conteudo atualizado em 25/01/2022