Artigo 62
§ 1º Ficam reduzidos aos seguintes os documentos exigidos, necessarios ao pedido de restituição de despezas, factura consular, certificados de origem (pedigree), quando os animaes provierem de paizes onde haja estes registros, certificados de veterinario no paiz de origem; attestado de tuberculinização, para os bovinos; certidão da alfandega no porto de desembarque; attestado de saude e de identificação passados pelo veterinario do Ministerio da Agricultura; recibo do criador que importar o animal.
§ 2º Do credito a que se refere o presente artigo 200:000$ serão destinados ao serviço de transporte de reproductores, dentro do paiz.
§ 3º Cada criador não poderá importar, dentro do exercicio, numero superior a 10 animaes de raça de cada especie, nem terá o transporte para numero de animaes superior a 10 de cada especie, dentro do paiz.