Artigo 10
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Art. 10. O tempo de serviço computável ou não para fins de promoção, e o início e término de sua contagem são regulados pelas leis de inatividade e de movimento de Quadros.
Parágrafo único. O tempo correspondente ao desempenho de funções de pôsto superior será contado, como se todo êle fôsse passado no exercício das funções do seu verdadeiro pôsto.








