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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.657 - Regula as promoções dos oficiais do Exército




Artigo 9



Art. 9º Para a promoção pelo princípio de antigüidade ou merecimento é imprescindível que o oficial possua:

Art. 9º o Curso: de Formação para a promoção aos postos de 2º Tenente até o de Capitão;  de Aperfeiçoamento de Oficiais das Armas ou dos Serviços ou o da Escola Técnica do Exército, para a promoção aos postos de oficiais superiores;         (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)

1) Para efeito dêste requisito são considerados como possuidores do Curso de Aperfeiçoamento os oficiais diplomados pela Escola de Comando a Estado- Maior do Exército, os do Quadro de Técnicos da Ativa que tenham sido dispensados daquele Curso e os Oficiais do Serviço de Saúde possuidores do respectivo Curso de Aplicação e já promovidos a oficiais superiores. São, também, dispensados dêste requisito os oficiais do Serviço Veterinário já promovidos aos postos de oficiais superiores, salvo aqueles cuja promoção tiver sido regulada por lei especial.         (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)

2) O oficial matriculado na Escola Técnica do Exército ou nomeado Professor adjunto em caráter provisório, fica dispensado do Curso de Aperfeiçoamento para efeito de promoção. Caso não logre concluir o Curso da citada Escola, com aproveitamento, ou não consiga efetivar-se no Magistério de Exército, deverá satisfazer, mesmo já promovido, a exigência dêste requisito para ser considerado apto à promoção ao pôsto seguinte.         (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)

3) Os oficiais dos Quadros dos Serviços, para os quais não existir Curso de Aperfeiçoamento, ficam dispensados dêste requisito enquanto perdurar tal inexistência. Quando da criação do Curso, o Poder Executivo fixará o prazo do qual o referido requisito passará a vigorar.        (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)

a) o Curso de Formação, para a promoção aos postos de 2º Tenente até o de Capitão; o de Aperfeiçoamento de Oficiais das Armas ou da Escola Técnica e Aperfeiçoamento dos Serviços, êstes quando existirem no Exército � para os postos de Oficial Superior. Para efeito dêste requisito, são considerados possuidores do Curso de Aperfeiçoamento os atuais Oficiais com o Curso de Estado Maior ou técnicos, que hajam sido dispensados daquele, e os oficiais do Serviços de Saúde, possuidores do respectivo Curso de Aplicação e já promovidos a oficiais superiores;

b) b) valor moral;

c) capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu pôsto, verificada em inspeção de saúde prévia;

d) interstício mínimo previsto nesta lei;

e) tempo de serviço mínimo arregimentado em unidade de tropa nas seguintes condições: para os subalternos: 2 (dois) anos em cada pôsto; para os majores: 1 (um) ano no pôsto; para os tenentes-coronéis ou coronéis: 2 (dois) anos, indiferentemente em um ou outro pôsto ou nos dois;

e) tempo de serviço mínimo arregimentado em Corpo de Tropa, nas seguintes condições:� para os Segundos- Tenentes: 18 (dezoito) meses no pôsto;� para os Primeiros- Tenentes: 18 (dezoito) meses no pôsto;� para os Capitães: 2 (dois) anos no pôsto;� para os Majores: 1 (um) ano no pôsto; para os Tenentes- Coronéis: 1 (um) ano no pôsto.         (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)         (Vide Lei nº 3.544, de 1959)

f) quando dos Serviços para a promoção a Capitão-Médico: 1 (um) ano, no mínimo, como subalterno em unidade de tropa; Intendente e Veterinário: 2 (dois) anos, no mínimo, como subalterno em unidade de tropa.

§ 1º Com referência ao requisito da letra c, em caso de se verificar a incapacidade, a junta de inspeção declarará de modo preciso, inequívoco e pormenorizado se a moléstia ou defeito do oficial o inibe definitiva ou transitòriamente para o exercício normal de suas funções.

§ 2º No caso de incapacidade definitiva será o oficial reformado de acôrdo com o que prescreve a lei de inatividade.

§ 3º No caso de incapacidade transitória o requisito da letra c dêste artigo fica dispensado para o acesso ao pôsto imediato.

§ 4º Ficam dispensados do requisito da letra e dêste artigo os oficiais com o curso da Escola Técnica.

§ 4º Ficam dispensados do requisito da letra �e� dêste artigo:� os oficiais do QTA em extinção e os do Quadro de Engenheiros Militares;� os alunos da Escola Técnica do Exército e da Escola de Comando e Estado- Maior do Exército;� os estagiários do Estado- Maior e os oficiais aptos para o Serviço de Estado- Maior, durante o primeiro ano de exercício de função do QEMA; � os oficiais que, no caso de promoção por antigüidade, estejam no exercício de função pública eletiva ou não, ou que dentro de um ano a tenham deixado. A arregimentação dos oficiais de Engenharia e de Comunicações, quando em funções pertinentes aos Serviços de suas Armas, será regulada pelo Ministro da Guerra, por proposta do Estado- Maior do Exército. A arregimentação dos oficiais superiores do QEMA será regulada pelo Ministro da Guerra. por proposta do Estado-Maior do Exército.         (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)

§ 5º Consideram-se Cursos de Formação de Oficiais:

a) os da Academia Militar das Agulhas Negras de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Intendência e outros que nela de futuro vierem a organizar-se;

b) os da Escola de Saúde, para Médicos, Farmacêuticos e Dentistas;

c) o da Escola de Veterinária, para Veterinários.


Conteudo atualizado em 10/08/2021