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Art. 8º do 2.657




Leis Ordinárias - 2.657 - Regula as promoções dos oficiais do Exército




Artigo 8



Art. 8º A promoção, segundo qualquer dos princípios, será realizada, anualmente, em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro, obedecendo, nas promoções por escolha, à lista referida no art. 19; nas por merecimento... vetado e nas por antigüidade, rigorosamente à ordem dos respectivos quadros de acesso.

§ 1º Aberta a vaga fica imediatamente assegurado o direito à mesma ao oficial a que ela competir.

§ 2º Falecendo, antes da promoção, o oficial com êsse direito será promovido <<post-mortem>>.

§ 3º A lista para eteito de promoção por merecimento não poderá conter mais de dois candidatos para cada vaga, indicados rigorosamente de acôrdo com a ordem do quadro de acesso.

Art. 8º As promoções são realizadas anualmente: As de Escolha em 25 de março, 25 de Julho e 25 de novembro, obedecendo à Lista referida no art. 19;  As de Merecimento e Antigüidade em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro, obedecendo, nas por merecimento, em princípio, e nas por antigüidade, rigorosamente, à ordem dos respectivos quadros de acesso.         (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE OU POR MERECIMENTO


Conteudo atualizado em 10/08/2021