Artigo 8
§ 1º Aberta a vaga fica imediatamente assegurado o direito à mesma ao oficial a que ela competir.
§ 2º Falecendo, antes da promoção, o oficial com êsse direito será promovido <<post-mortem>>.
§ 3º A lista para eteito de promoção por merecimento não poderá conter mais de dois candidatos para cada vaga, indicados rigorosamente de acôrdo com a ordem do quadro de acesso.
Art. 8º As promoções são realizadas anualmente: As de Escolha em 25 de março, 25 de Julho e 25 de novembro, obedecendo à Lista referida no art. 19; As de Merecimento e Antigüidade em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro, obedecendo, nas por merecimento, em princípio, e nas por antigüidade, rigorosamente, à ordem dos respectivos quadros de acesso. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE OU POR MERECIMENTO








