MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 11 do 2.657




Leis Ordinárias - 2.657 - Regula as promoções dos oficiais do Exército




Artigo 11



Art. 11. As unidades de tropa são as constantes da Organização dos Quadros e Efetivos do Exército, definidas em lei especial.

§ 1º É computado também, como arregimentado, e tempo passado em Escola, Curso ou Centros:

A) por oficiais das Armas, como instrutor, desde que:

a) não seja a função computada como privativa de oficial permanente ao Quadro de Estado Maior da Ativa (Q.E.M.A.);

a) não seja a função computada como privativa do oficial pertencente ao Quadro de Estado- Maior da Ativa (QEMA).        (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)

b) a função do instrutor seja associada à de comando ou de subalterno de subunidade.

B) por oficial de Serviço, como instrutor, ou em funções análogas às de Unidades de Tropa;

C) por oficiais das Armas ou dos Serviços, nas funções de comandante, sub-comandante, fiscal administrativo e ajudante.

§ 2º As funções assim definidas deverão ser especificamente discriminadas aos Regulamentos das Escolas e Curso ou Centros respectivos. Enquanto não forem os mesmos para isso revistos, cabe ao Govêrno essa discriminação em decreto especial.

§ 3º Para os oficiais superiores dos Serviços, o exercício de suas respectivas funções é indiferentemente prestado em Unidades de Tropa ou nos mais órgãos do Exército.


Conteudo atualizado em 10/08/2021