Artigo 44
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Art. 44. A seleção dos oficiais a incluir nos quadros de acesso se processa com a participação de tôdas as autoridades militares competentes para emitir julgamento sôbre subordinados ao seu comando, chefia ou direção.
§ 1º Essas autoridades, em princípio, são as seguintes:
a) Oficiais-Gienerais;
b) Chetes de Gabinetes, Estados Maiores e Seções;
c) Chefes de Serviços regionais ou divisionários;
d) Comandantes de Corpos de Tropa das Armas ou Serviços, chefes de Repartições, Estabelecimentos e mais órgããs com autonomia administrativa. A recusa retardo ou falta de fidelidade em qualquer informação por parte das autoridades acima, ou por qualquer outra à qual se dirija o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, considerada falta de cumprimento do dever, e, como tal, sujeita às sanções da lei.
§ 3º Para êsse fim cabe ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais trazer ao Ministro da Guerra a necessária e devida comunicação.







