Leis Ordinárias - 2.279 - Cria, na Justiça do Trabalho,
Juntas de Conciliação e Julgamento nos Estados de São Paulo e Pernambuco, e
dá outras providências.
Art. 5º Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, das 2ª e 6ª Regiões, promoverão a instalação das Juntas ora criadas no âmbito de suas jurisdições.