Artigo 4
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Art. 4º As atuais funções gratificadas passarão a ser pagas segundo os novos valores dos respectivos símbolos.
Parágrafo único. Quando os valores atuais das funções gratificadas não corresponderem aos dos símbolos instituídos pelo art. 6º, § 1º, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, serão considerados, para os fins dêste artigo, os símbolos de valores imediatamente superiores da referida Lei, e não os havendo, os de valor mais aproximado.








