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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.188 - Altera os valores dos símbolos referentes ao pagamento de vencimentos de cargos isolados e funções gratificadas do Poder Executivo da União e dos Territórios, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.188, DE 3 DE MARÇO DE 1954.

(Vide Lei nº 2488, de 1955)

(Vide Decreto nº 41.195, de 1957)

Altera os valores dos símbolos referentes ao pagamento de vencimentos de cargos isolados e funções gratificadas do Poder Executivo da União e dos Territórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os símbolos referentes ao padrão de vencimentos de cargos isolados do Poder Executivo da União e dos Territórios passam a ter os seguintes valores mensais:

Padrão

Cr$

CC-1 ......................................................................................................................................................................................

20.000,00

CC-2 ......................................................................................................................................................................................

17.000,00

CC-3 ......................................................................................................................................................................................

16.000,00

CC-4 ......................................................................................................................................................................................

15.000,00

CC-5 ......................................................................................................................................................................................

14.000,00

CC-6 ......................................................................................................................................................................................

13.000,00

CC-7 ......................................................................................................................................................................................

12.000,00

Art. 2º As funções gratificadas do Poder Executivo da União e dos Territórios corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais:

Símbolo

Cr$

FG-1 ........................................................................................................................................................................................

5.500,00

FG-2 ........................................................................................................................................................................................

4.000,00

FG-3 ........................................................................................................................................................................................

3.000,00

FG-4 ........................................................................................................................................................................................

2.000,00

FG-5 ........................................................................................................................................................................................

1.000,00

FG-6 ........................................................................................................................................................................................

800,00

FG-7 ........................................................................................................................................................................................

600,00

FG-8 ........................................................................................................................................................................................

400,00

Art. 3º As funções de chefia, de assistentes, de assessores ou secretários de chefes de serviço e outras já criadas em lei, ou pelos atuais regimentos dos órgãos respectivos, e para as quais ainda não foram estabelecidas as gratificações correspondentes, ou não tiverem sido reajustadas aos valores fixados na Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, o Poder Executivo as atribuirá, obedecido o princípio de hierarquia funcional, a analogia das funções, a importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições e responsabilidade que as envolvam, e respeitado o escalonamento de que trata o art. 2º desta Lei.

§ 1º Para o fim previsto neste artigo, o Poder Executivo nomeará comissão da qual farão parte o diretor de Serviço do Pessoal ao Ministério da Fazenda, o diretor de Divisão do Departamento Administrativo do Serviço Público, os diretores da Divisão do Pessoal dos demais Ministérios civis e as autoridades equivalentes nos Ministérios militares, a qual, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, organizará a relação total das funções gratificadas classificando-as de acôrdo com os valores fixados nesta Lei.

§ 2º A relação, a que se refere o parágrafo anterior, será submetida à aprovação do Presidente da República e publicada mediante decreto.

Art. 4º As atuais funções gratificadas passarão a ser pagas segundo os novos valores dos respectivos símbolos.

Parágrafo único. Quando os valores atuais das funções gratificadas não corresponderem aos dos símbolos instituídos pelo art. 6º, § 1º, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, serão considerados, para os fins dêste artigo, os símbolos de valores imediatamente superiores da referida Lei, e não os havendo, os de valor mais aproximado.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos e das funções gratificadas ficam sujeitos ao regime de 43 (quarenta e três) horas de trabalho semanal.

Art. 6º O vencimento, ou salário de servidor acrescido do valor da função gratificada não poderá, em caso algum, exceder o valor do vencimento, ou salário do cargo isolado de provimento, em comissão, da autoridade a que estiver imediatamente subordinado.

Art. 7º Os ocupantes efetivos, inclusive os já aposentados, de cargo de chefia, diretor ou diretor geral, ficam classificados, para todos os efeitos, no símbolo, com o valor fixado nesta Lei, de cargo correspondente da mesma denominação, ou segundo a hierarquia, quando alterada a nomenclatura.     (Regulamento)       (Vide Lei nº 4.097, de 1962)       (Vide Lei nº 4.192, de 1962)

Art. 8º Os proventos dos servidores aposentados, ou em disponibilidade, serão reajustados, de acôrdo com os novos valores, estabelecidos nesta Lei.

Art. 9º Os servidores, de que tratam os arts. 7º e 8º, terão os seus títulos de inatividade apostilados pela Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, desde que o requeiram.

Art. 10. As disposições desta Lei aplicam-se ao pessoal das autarquias, condicionando-se às possibilidades financeiras da respectiva entidade.

Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 38.172.000,00 (trinta e oito milhões, cento e setenta e dos mil cruzeiros) para atender, a partir de 1º de abril de 1953, as despesas decorrentes da execução da presente Lei.

Art. 12. O pagamento dos aumentos constantes desta Lei não dependerá de registro prévio do Tribunal de Contas e os órgãos pagadores são autorizados a efetuá-lo independente dessa formalidade.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETULIO VArGAS

Tancredo de Almeida Neves

Renato de Almeida Guillobel

Zenóbio da Costa

Vasco T. Leitão da Cunha

Oswaldo Aranha

José Américo

João Cleofas

Antonio Balbino

Hugo de Araújo Faria

Nero Moura

Miguel Couto Filho 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1954

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Conteudo atualizado em 28/03/2024