Artigo 89
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Art. 89. O pedido de registro será assinado pelo presumido proprietário, seu procurador ou representante; e, havendo mais de um proprietário, assinarão todos os compartes, ou o de maior quinhão, fazendo expressa referência aos demais e às respectivas partes.
Parágrafo único. Em caso de embarcação pertencente à União, ou a Estado, Município, entidade autárquica ou paraestatal, ou sociedade de economia mista, será o pedido feito por ofício. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
Conteudo atualizado em 02/07/2021
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