Artigo 90
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Art. 90. O pedido de transferência do registro de propriedade será feito pelo novo adquirente, seu procurador ou representante legal, que instruirá o requerimento com a prova da aquisição, da quitação de ônus fiscais e o título de propriedade do transmitente. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
Conteudo atualizado em 02/07/2021
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