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Art. 7º do 1.522




Leis Ordinárias - 1.522 - Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.




Artigo 7



Art. 7º Para o contrôle de abastecimento de mercadorias, ou serviços, e fixação dos preços, a COFAP poderá;

a) promover inquéritos econômicos, pesquisar os custos de produção e a, distribuição dos gêneros e mercadorias;

b) verificar periodicamente o estoque dos bens mencionadas no artigo 2º, inciso I, desta Lei, existentes em qualquer parte do país, a fim de conhecer a sua qualidade, quantidade e procedência;

c) regular e disciplinar, no território nacional, a circulação e distribuição dos bens mencionados no artigo 2º, inciso I, desta Lei inclusive estabelecendo prioridade para o transporte e armazenagem, quando o interêsse público o exigir;

d) regular e disciplinar a distribuição das matérias primas, podendo requisitar meios de transporte e armazenagem às entidades oficiais ou aumento, federais, estaduais e municipais:

e) tabelar os preços máximos em relação aos revendedores, quer sôbre mercadorias, quer sôbre serviços essenciais;

f) tabelar os preços máximos e estabelecer condições de venda de outras, mercadorias ou serviços, a fim de impedir lucros excessivos, inclusive diversões públicas populares;

g) estabelecer o racionamento dos serviços essenciais e dos bens mencionados no artigo 2º, inciso I, desta Lei, cuja produção se mostre insuficiente para atender ao consumo;

h) auxiliar as cooperativas de consumo e mistas agrícolas a obterem preferencialmente as produtos de que necessitem para o seu bom funcionamento;

i) manter estoque das mercadorias enumeradas no inciso I, do artigo 2º, desta Lei;

j) superintender e fiscalizar, em todo o país, a execução das medidas que adotar e os serviços que estabelecer.


Conteudo atualizado em 08/07/2021