Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 08/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Para efeito de contrôle dos preços, a COFAP, as COAP e as COMAP determinarão que o vendedor de mercadorias de primeira necessidade, cuja importância exceda de Cr$ 10,00 – (dez cruzeiros), – ou o fornecedor de serviços essenciais, quando a prestação de serviço ultrapasse de Cr$ 15,00 – (quinze cruzeiros) – entreguem ao comprador ou ao freguês, fatura ou nota ou caderno de venda, seja esta à vista ou a prazo, assinado pelo vendedor ou fornecedor, ou pelo empregado.
Parágrafo único. A fatura ou nota ou caderno de venda, conterá:
a) a indicação da quantidade e do preço da mercadoria vendida ou dos serviço prestado;
b) o nome e o enderêço do estabelecimento;
c) o nome da firma ou do responsável;
d) data e local da transação.
Art. 8º Para efeito de contrôle das preços, a Cofap, as Coap e as Comap determinarão que o vendedor de mercadoria de primeira necessidade, ou o fornecedor de serviços essenciais, cujos valores ultrapassarem a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) entreguem ao comprador ou freguês nota ou caderno de venda, seja à vista ou a prazo. (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)