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Art. 9º do 1.522




Leis Ordinárias - 1.522 - Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.




Artigo 9



Art. 9º Somente depois de autorizados pela COFAP poderão entrar em vigor os aumentos de preços dos gêneros e mercadorias cuja produção e venda sejam reguladas por autarquias ou órgãos federais ou estaduais.

Parágrafo único. Os aumentos das tarifas das serviços de utilidade pública explorados por concessão, autorização ou permissão pela União, Estados, Municípios ou entidades autárquicas, ficam condicionados à prévia aprovação de um dos seguintes órgãos:  (Revogado pela Lei nº 2.753, de 1956))

a) da COFAP quando o serviço fôr federal ou interestadual; (Revogado pela Lei nº 2.753, de 1956)

b) da COAP quando o serviço fôr estadual ou intermunicipal; (Revogado pela Lei nº 2.753, de 1956)

c) da COMAP quando o serviço fôr municipal ou local. (Revogado pela Lei nº 2.753, de 1956)

DAS COMPRAS, DESAPROPRIAÇÃO E VENDAS


Conteudo atualizado em 08/07/2021