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Art. 3º do 1.164




Leis Ordinárias - 1.164 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 3



Art. 3º Não podem alistar-se eleitores: 

a) os analfabetos;

b) os que não sabem exprimir-se na língua nacional

c) os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

Parágrafo único. Também não podem alistar-se eleitores as praças de pré, salvo os aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior.


Conteudo atualizado em 18/05/2021