MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do 1.164




Leis Ordinárias - 1.164 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 4



Art. 4º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

I - Quanto ao alistamento:

a) os inválidos;

b) os maiores de 70 anos;

c) os que se encontrem fora do país;

d) as mulheres que não exerçam profissão lucrativa.

II - Quanto ao voto:

a) os enfermos;

b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

c) os funcionários civis e os militares em serviço no dia da eleição.


Conteudo atualizado em 18/05/2021