Artigo 1
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Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos, que instituirá o Selo de Qualidade Nacional de Turismo, destinado a classificar os padrões dos serviços de empresas ou entidades prestadoras de serviços turísticos no território nacional.
§ 1o Consideram-se empresas e entidades prestadoras de serviços turísticos as referidas no art. 2o da Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977.
§ 2o É facultativa a adesão das empresas e entidades ao programa de que trata esta Lei.
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