Artigo 2
I – hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V – salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;
VI – outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
VII – postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
§ 1o O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:
I – ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento;
II – conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola;
III – informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira;
IV- estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura à distância.
§ 2o O texto contido no letreiro será EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!.
§ 3o O poder público, por meio do serviço público competente, poderá fornecer aos estabelecimentos o material de que trata este artigo.
Conteudo atualizado em 10/05/2022







