Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 04/02/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o O § 3o do art. 4o da Lei no 11.354, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ........................................................
....................................................................
§ 3o Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao 13o (décimo-terceiro) salário, preservada, para os efeitos de forma e prazo de quitação do passivo, a remuneração definida na respectiva Portaria do Ministério da Justiça.
.......................................................................” (NR)








