Artigo 14
§ 1o As FCPAN ficam alocadas no Ministério da Justiça exclusivamente para atividades de chefia e supervisão na área de segurança vinculada aos Jogos Pan-americanos e Parapan-americanos de 2007.
§ 2o O ocupante de FCPAN fará jus à remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 3o Os servidores civis e militares lotados em outras unidades da Federação que sejam designados para as FCPAN receberão diárias durante o período em que exercerem as suas funções fora da unidade de origem, observado o art. 58 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4o Se ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, o servidor ou militar designado para o exercício de FCPAN exercerá a função obedecidos os termos do parágrafo único do art. 9o da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 5o Considera-se função de natureza militar, para os efeitos da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o exercício por militar das FCPAN.
§ 6o A FCPAN não se incorpora à remuneração do servidor ou militar e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.
Conteudo atualizado em 30/09/2021







