Artigo 2
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Art. 2o Caberá o pagamento do AAE em retribuição à participação em processo de avaliação referido no art. 1o desta Lei, incluídas a realização de visita de avaliação in loco, participação em sessão de colegiado com atribuições de avaliação educacional, atuação em comissão de especialistas, emissão de parecer técnico e elaboração de estudos e relatórios científicos de avaliação.
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