Artigo 12
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§ 4o Os servidores referidos neste artigo poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data referida no inciso II do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua permanência no órgão de origem.
§ 5o Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da Lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício.
§ 6o (VETADO)
§ 7o (VETADO)
§ 8o (VETADO).” (NR)
Art. 10. O inciso I do caput do art. 21 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ...............................................................................
I - do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 dezembro de 1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006;
............................................................................................” (NR)
Art. 11. O art. 6o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no inciso II do § 1o do art. 4o e no inciso II do caput do art. 5o desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art. 12. Os arts. 6o e 11 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o ......................................................................
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X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
.. .............................................................................” (NR)
“Art. 11. .....................................................................
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§ 2o (VETADO).” (NR)








