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Art. 12 do 11.501




Leis Ordinárias - 11.501 - Altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1o  de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005; revoga dispositivos das Leis nos 11.302, de 10 de maio de 2006, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12.  ......................................................................

.. .................................................................................

§ 4o  Os servidores referidos neste artigo poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data referida no inciso II do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua permanência no órgão de origem.

§ 5o  Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da Lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício.

§ 6o  (VETADO)

§ 7o  (VETADO)

§ 8o  (VETADO).” (NR)

Art. 10.  O inciso I do caput do art. 21 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21.  ...............................................................................

I - do Plano de Classificação de Cargos  instituído pela Lei no 5.645, de 10 dezembro de 1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006;

............................................................................................” (NR)

Art. 11.  O art. 6o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o  Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no inciso II do § 1o do art. 4o e no inciso II do caput do art. 5o desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)

Art. 12.  Os arts. 6o e 11 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o  ......................................................................

..................................................................................

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

.. .............................................................................” (NR)

“Art. 11.  .....................................................................

...................................................................................

§ 2o  (VETADO).” (NR)


Conteudo atualizado em 28/06/2021