Artigo 14
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Art. 14. O caput do art. 10 da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1o desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.
................................................................................... ” (NR)
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