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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.485 - Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal – CEF.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.485, DE 13 DE JUNHO DE 2007.

Conversão da MPv nº 347, de 2007

Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal – CEF.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal – CEF, no valor de R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o enquadramento da operação como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN. 

Parágrafo único.  O crédito será concedido, assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação. 

Art. 2o  A ampliação do limite do crédito para o setor público decorrente da implementação do disposto no art. 1o desta Lei será comprometida com: 

I – saneamento básico; 

II – habitação popular, urbana e rural; 

III – outras operações previstas no estatuto social da CEF.  

§ 1o  As aplicações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão dirigidas, mediante financiamento, ao setor público. 

§ 2o  As operações de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo considerarão o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH do ente destinatário dos recursos, nos termos definidos pelo Ministério das Cidades.  

Art. 3o  Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o  superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser destinado à cobertura:  

I – do crédito de que trata o art. 1o desta Lei;  

II – das despesas do orçamento da seguridade social. 

Parágrafo único.  Excluem-se do disposto no caput deste artigo: 

I – os valores comprometidos com restos a pagar; 

II – as fontes decorrentes de vinculações constitucionais;  

III – os fundos especificados nas alíneas a, b e c do inciso II do caput e no § 2o do art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997. 

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  13  de  junho  de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2007.

 


Conteudo atualizado em 10/03/2022